"Bancário – Percepção da gratificação "quebra de caixa" – Validade dos descontos – culpa presumida Normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada pelo menos a culpa do empregado. Esta é no entanto uma circunstância especial, primeiro porque se trata de empregado bancário que recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças no caixa. Segundo porque sendo ele o empregado que tem a posse do dinheiro, é presumida a sua culpa quanto à falta de qualquer numerário em seu caixa. Daí serem legítimos os descontos limitados ao valor da gratificação de quebra de caixa. Naturalmente é ressalvada a possibilidade de o empregado fazer prova de ausência de culpa, como por exemplo em hipótese de assalto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (TST – ERR 259833 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Vantuil Abdala – DJU 23.03.2001 – p. 560) –
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